Seguro contra incêndio
- Leandro Bussolotto
- 26 de set. de 2019
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A lei do inquilinato em seu artigo 22, VIII, permite que seja repassado ao inquilino a obrigação de pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
Portanto, para se exigir do inquilino o cumprimento desta norma, deve constar do contrato, cláusula que o obrigue a pagar tal prêmio, apresentando-lhe a apólice, ou incluindo-se a cota respectiva no pagamento aluguel mensal, ficando a responsabilidade da contratação pela imobiliária ou pelo locador. Salvo se ficar convencionado que ao inquilino caberá a obrigação de providenciar tal encargo.
Em se tratando de prédio em condomínio, não pode ser exigido mais de um seguro sobre o mesmo imóvel. Isto porque a Lei 4.591, que regulamenta os condomínios, explicita em seu artigo 13 a obrigatoriedade do seguro contra incêndio, englobando todas as unidades.
Por fim, em se tratando de imóvel isolado, não em condomínio, a exigência então será razoável, devendo o comprovante ser apresentado pelo inquilino sob pena de infração grave, sujeitando-o ao despejo. Importante registrar que o descumprimento desta regra é infração de natureza grave ao contrato de locação, suscetível de sua rescisão em caráter definitivo.
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