Contratos, escritura e registro de imóvel.
Por Leandro Bussolotto
Contrato de promessa de compra e venda do imóvel
É um instrumento particular, pacto formal, perfectibilizado entre as partes. Importante que seja feito por um advogado, pois este documento produz obrigações, compromisso entre as partes. O artigo 104 do código civil trata sobre a validade do negócio jurídico.
Art.. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III — forma prescrita ou não defesa em lei.
Escritura Pública de compra e venda
A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração). A Escritura Pública proporciona maior segurança jurídica às partes que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município. A minuta que expões as reais e definitivas intenções dos envolvidos no ato, por cautela, deve ser redigida por um advogado, pois o documento será encaminhado ao Cartório como “rascunho” do documento final no formato de Escritura.
Registro do Imóvel
O Registro do imóvel é um ato praticado por um registrador de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, esta é a única forma válida de transferência entre propriedades de acordo com o artigo de 1.245 do código civil. Somente quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se juridicamente proprietário.
Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outras palavras: “Quem não registra, não é dono.”
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