O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer tempo, no entanto, quando o prazo for igual ou superior a dez anos depende de vênia conjugal, caso contrário o cônjuge ausente do contrato não estará obrigado a respeitá-lo pelo prazo que exceder os dez anos.
Tratando-se de imóvel residencial, ocorrendo o vencimento, o artigo 46, parágrafo §1º da lei 8.245/91, expressamente ensina que “findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato”.
Em se tratando de locação não residencial, a normatização ocorre pelo parágrafo único, artigo 56, da mesma lei que prescreve: “Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se -á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”.
Apesar dos contratos serem muito semelhantes, existe diferença quando a retomada do imóvel: Não residencial, não haverá necessidade de justificar o pedido de desocupação, enquanto que na locação residencial, duas são as espécies de formalidade: Denúncia Vazia e a Denúncia Cheia. Formalidade dispensada após 5 anos plena vigência.
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