A locação é de trato continuado, o que vale dizer, não se interrompe durante sua vigência. O fato de ser paritário permite concluir que as partes discutiram as bases para sua contratação, implicando assim em direitos e obrigações para ambos. Essas condições acham-se especificadas nos artigos 23 e 24 da lei 8.245/91, não sendo, porém, conclusivas, de modo que, dependendo da ocorrência outras obrigações poderão advir para cada um dos contratantes. Quanto ao aparecimento de determinados tipos de danos no imóvel locado, por exemplo, infiltração pelo rompimento de canos, destelhamento pela ação do vento, rachaduras em caráter geral e outras situações bem definidas de que não se trata da má utilização e conservação pelo inquilino, a responsabilidade pela recuperação e consertos é do locador, ou seja, do proprietário do imóvel. Contudo, a fim de que o inquilino se forre de qualquer problema, a lei obriga-o a efetivar a devida comunicação, relatando o que está acontecendo, imediatamente após o seu aparecimento. Com esta atitude pronta e imediata, poderá o locador impedir que o dano atinja magnitude maior, promovendo assim, em seguida, todos os reparos que forem necessários. Caso o mesmo se omita ou não concorde em agir no sentido de consertar esses danos o inquilino poderá rescindir o contrato de locação, pleiteando inclusive perdas e danos. A comunicação imediata do aparecimento dos defeitos é deveras importante e a lei assim o determina porquanto quem detêm a posse direta do imóvel é o inquilino. Sua omissão em avisar o proprietário ou mesmo a imobiliária da existência desses defeitos acarretará aumento do prejuízo do locador na recuperação do imóvel, podendo neste caso, ele, inquilino, ser responsabilizado pelo descaso demonstrado. Portanto, atenção, ao invés de comunicar verbalmente a existência desses defeitos, embora possa, recomenda-se fazê-lo por escrito, com expressa anuência, ou do proprietário ou mesmo da imobiliária que administra o imóvel.
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