Supremacia do interesse público sobre o privado
Leandro Bussolotto 08/04/2020
Ao adentrarmos no campo do direito administrativo é de suma importância conhecer princípios que norteiam está área. Eles são vários, mas em especial, gostaria de chamar a atenção para o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado em tempos de pandemia.
A busca do bem comum exige que o interesse coletivo tenha maior respaldo que o interesse privado, fazendo então surgir um sistema ou um conjunto de instrumentos jurídicos privilegiados que autoriza o Estado, como ente público e social, à execução de tais preceitos em defesa do bem comum.
Diante de situação de emergência o Estado deve fazer valer o princípio da legalidade, ou seja, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II da CF), portanto, a invocação de qualquer poder do Estado, este na posição de um Estado Democrático de direito, deve estar de acordo com os limites que lhe são dispostos em lei, não sendo possível a exigência de um cumprimento diverso para obter a satisfação de um objetivo próprio.
O princípio da legalidade traduz-se como sendo o governo das leis, e não dos homens, sendo que a faculdade de direito não deve ser utilizada de acordo com o bel prazer dos cidadãos e dos governantes, mas, sim, deve ser empregada como declaração da pretensão geral do bem-estar.
Cabe ao gestor, além de fazer valer o princípio da legalidade, fazer valer o princípio da igualdade. Tem-se que cada Poder exerce suas funções típicas, desempenha de acordo com o estabelecido em lei, respeitando a competência de cada um. O Legislador cria as leis, o Executivo executa e o Judiciário julga quando ocorre um conflito.
E como fica a autonomia da vontade dos contratantes diante da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus): no momento atual, a situação de calamidade pública está nacionalmente decretada, nos estados declarada e, em vários municípios, oficialmente reconhecida, conseqüentemente, a autonomia da vontade poderá ser interpretada com amparo em cláusulas gerais, que constituem uma técnica legislativa, linguagem legislativa para a busca de resultados desejáveis para o bem comum e a utilidade social.
Em busca do bem comum, o Estado pode rever seus contratos e as cláusulas econômicas podem sofrer modificações em três diferentes situações, quais sejam: a) no caso de eventos que tornem o negócio excessivamente oneroso; b) na ocorrência de encargos que deixem de existir; c) nas alterações unilaterais.
São considerados instrumentos de recomposição da equação econômico-financeira: a) reajuste; b) revisão; e, c) repactuação.
É incontestável que estamos diante de força maior e caso fortuito, aplica-se, portanto o instituto da repactuação e, sendo comprovado o atendimento aos requisitos legais assistirá o direito da empresa, ou, da Administração aplicar a teoria da imprevisão, conforme Lei 8.666/93, assim, provando o nexo causal é possível revisar os contratos/negociar (alínea “d” do inciso II do artigo 65).
Definitivamente a autonomia da vontade sofre forte influência com a decretação de pandemia.
É possível e seguro concluir que recentes Leis, Decretos e Normativas para enfrentamento ao COVID-19 determinam uma ligação mais íntima entre os contratantes, princípios constitucionais e a função social no intuito de estabelecer o bem comum.
Por fim, creio que repactuação dos contratos vigentes com a intervenção do Estado na autonomia da vontade das partes, deve encontrar um meio termo entre proteger os direitos fundamentais e zelar aos máximos pelos interesses particulares em homenagem ao principio da liberdade.
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