A Lei de licitações é um conjunto de atividades instrumentais que dá segurança à administração em tempos normais, porém tratando-se de pandemia o dispositivo legal nº 8.666/1993 não socorre o gestor público!
Quais os instrumentos dispostos na Lei de Licitações para lidar com crise dessa dimensão? A supressão de até 25% do valor inicial atualizado do quantitativo contratado? A suspensão da execução do contrato por ato unilateral da Administração pelo prazo de até 120 dias? A aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações contratadas.
As previsões contidas na Lei de licitações não são eficazes e suficientes para repactuar contratos e modificar cláusulas contratuais objetivando diminuir despesas e concentrar gastos na área da saúde.
O Gestor não dispõe de legislação específica, segurança jurídica para governar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou (15/4), a liminar do ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus[1]. A decisão unânime garante a autonomia dos entes locais. Portanto, tendo ou não dispositivo legal ou segurança jurídica os gestores terão que decidir.
Legislação específica para salvaguardar ato administrativo advindo de decisão para combater a pandemia não existe, porém estamos vivendo tempos de obstáculos e dificuldades.
Todas as decisões para enfrentamento da pandemia comprovadamente tomadas em circunstâncias de dificuldade excepcional e com obstáculos, no nosso entendimento, encontram respaldo no comando do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
O caráter extraordinário da situação enfrentada requer bom senso e cautela, inclusive no momento de avaliar atos administrativos.
Nesse sentido, entendemos que os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que limitam ou condicionam sua ação, devam ser consideradas.
Portanto, a avaliação da regularidade das medidas empregadas pelo governante na condução das relações contratuais, em especial na diminuição de despesa mediante modificações de cláusulas contratuais deve considerar a limitação imposta ao agende no ato da tomada de decisão.
[1] (ADI) 6.341
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